quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Inclusão

A partir da década de 90 as discussões referentes à educação das pessoas com necessidades especiais começaram a adquirir alguma consistência, face às políticas anteriores de caracterizadas pela descontinuidade e dimensão secundária.
A nova LDB 9.394/96 em seu capítulo V coloca que a educação dos portadores de necessidades especiais deve se dar de preferência na rede regular de ensino, o que traz uma nova concepção na forma de entender a educação e integração dessas pessoas.

Mas, o mero fato de constar em Lei, não significará muito se as ações ensejadas para a inclusão das pessoas com necessidades especiais não sejam planejadas e estruturadas de modo que elas tenham seus direitos plenamente respeitados.

É urgente que pesquisadores e educadores concentrem esforços para discutir e pesquisar essa temática, em todos os níveis e modalidades de ensino.

LEGISLAÇÃO MAIS RECENTE

FRAGMENTO DO TEXTO DA LEI 9394/96, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

CAPITULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. Entende-se por educação especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio, especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela da educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

 § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
 Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
    I -     Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicas, para atender as suas necessidades;
  II -     Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os super dotados;
III -     Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como os professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV -     Educação especial para o trabalho, visando sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem   capacidade de inserção no mercado de trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V -     Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro para o Poder Público.
 
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.


PORTARIA nº 1.679,de 2 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, e considerando ainda a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino.

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para sua renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art 2º A Secretaria de Educação Superior deste Ministério, com o apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos, tendo como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos na forma do caput, deverão contemplar, no mínimo:

a) para alunos com deficiência física

-          Eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo;
-          Reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviços;
-          Construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas;
-          Adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas;
-          Colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;
-          Instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira rodas.

b) para alunos com deficiência visual

-          Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo:
-          Máquina de datilografia braille, impressora braille acoplada a computador, sistema de síntese de voz,
-          Gravador e fotocopiadora que amplie textos;
-          Plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de;
-          Software de ampliação de tela;
-          Equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subtiormal lupas, réguas de leitura;
-          Scanner acoplado a computador;
-          Piano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos básicos em Braille.

c) para alunos com deficiência auditiva

-          Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso:
-          Quando necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização de provas ou sua revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno;
-          Flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico;
-          Aprendizado da língua portuguesa, principalmente, na modalidade escrita, (para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado);
-          Materiais de informações aos professores para que se esclareça a especificidade lingüística dos surdos.

Art. 3º. A observância dos requisitos estabelecidos na forma desta Portaria será verificada, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, pelas comissões de especialistas de ensino, responsáveis pela avaliação a que se refere o art 1º , quando da verificação das instalações físicas, equipamentos, laboratórios e bibliotecas dos cursos e instituições avaliados.

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO RENATO SOUZA

2 comentários:

  1. As Instituições devem ter uma boa estrutura física e humana para atendimentos de inclusão de fato.

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  2. As instituições deve proporcionar uma excelente programação para deficientes física e auditiva e visual na parte de atendimentos físicos e humanos

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